quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Improbidade

A Promotoria de Justiça de Proteção do Patrimônio Público de Medianeira, no Oeste do Estado, ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o prefeito da cidade, Elias Carrer (PMDB), pela contratação irregular de empresas prestadoras de serviços diversos, com o objetivo de terceirização de mão-de-obra para o município. Foram celebrados termos indevidos de parceria com a Agência de Desenvolvimento Educacional e Social Brasileira (ADESOBRAS), Programa do Voluntariado Paranaense (Provopar), e Instituto Brasil Bem Melhor (IBM), todas OSCIPs (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público). De acordo com o Ministério Público, esses contratos têm diversas irregularidades frente à Constituição Federal, à Lei 9.790/99 (Lei das OSCIPS), ao Decreto Federal nº 3.100/99 (que regulamenta a Lei nº 9.790/99), à Lei Complementar nº 101/2006 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei nº 8666/93 (Lei das Licitações). Além do prefeito e do Município, as OSCIPs também foram requeridas na ação. A Promotoria ingressou ainda com ação de indisponibilidade de bens do gestor municipal, do presidente e da diretora da ADESOBRAS – o juiz Fabiano Jabur Cecy determinou o bloqueio de bens dos três no valor de R$ 215.163,10, como garantia para ressarcimento de danos aos cofres públicos. A responsável pelo caso é a promotora de Justiça Alessandra Sandri Klock do Passo.
O caso
De acordo com o MP, todos os Termos de Parcerias celebrados entre o município de Medianeira e as OSCIPS, que atuaram e atuam nos programas objeto dos Termos de Parceria, foram empregadas pessoas para exercerem atividades típicas de servidor público, as quais deveriam ser contratadas por meio de concurso público. Na relação de empregados figuram psicólogos, nutricionistas, assistentes sociais, auxiliares administrativos, agentes de saúde, médicos, enfermeiros, odontólogos, auxiliares de enfermagem, secretárias escolares, atendentes de creches, professores, entre outros. “Dessa forma, o que se verifica é a contratação por interpostas pessoas, para prática de serviços típicos de servidores públicos, de atividade de caráter contínuo e permanente que deveriam ser realizadas diretamente pela Administração por meio de servidores concursados, contrariando o disposto do inciso II do Art. 37 da Constituição Federal”, diz a promotora Alessandra Sandri Klock do Passo. (DR On-line)